Em vigor a partir deste sábado (11), a reforma
trabalhista traz regras que alteram a legislação atual e novas definições sobre
pontos como férias, jornada de trabalho e a relação com sindicatos das
categorias. Ao todo, foram alterados mais de 100 artigos da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e criadas duas modalidades de contratação: trabalho
intermitente (por jornada ou hora de serviço) e a do teletrabalho, chamado home
office (trabalho à distância).
A nova legislação trabalhista se aplica a todas as
categorias regidas pela CLT e também àquelas que dispõem de legislações
específicas – como trabalhadores domésticos, atletas profissionais, aeronautas,
artistas, advogados e médicos – no que for pertinente. As novas regras não
afetam trabalhadores autônomos e servidores públicos estatutários, por não
estarem vinculados à CLT.
Pelas características das atividades desempenhadas,
alguns setores tendem a ser mais atingidos pelas novas normas. Quem trabalha em
empresas de tecnologias e startups deverá usar em maior escala o home office.
Já segmentos que desempenham atividades não contínuas tendem a ser mais
afetados por modalidades, como a do trabalho intermitente. É o caso de empresas
de eventos, com funcionários como garçons. No setor industrial, a terceirização
de etapas da produção pode ser aplicada.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), referentes ao terceiro trimestre de 2017, mostram que 91,3 milhões de
pessoas estão ocupadas no Brasil, 33,3 milhões são empregadas com carteira
assinada. De acordo com o governo, as áreas que mais contratam são a de
serviços, comércio e construção civil.
Confira algumas importantes mudanças
JORNADA DE TRABALHO
Como era: A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44
horas semanais e 220 horas mensais. O empregado pode fazer até duas horas
extras por dia.
Como fica agora: A jornada diária poderá ser de 12 horas
com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48
horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
FÉRIAS
Como era: As férias de 30 dias podem ser fracionadas em
até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há
possibilidade de um terço do período ser pago em forma de abono.
Como fica agora: Poderão ser fracionadas em até três
períodos, caso o empregador concorde, sendo que um deles não poderá ser
inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias
corridos cada um. Há vedação do início das férias dois dias antes de feriado ou
repouso semanal.
DEMISSÃO
Como era: Quando o trabalhador pede demissão ou é
demitido por justa causa, não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS
nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o
trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência com cumprimento do
prazo trabalhado pelo empregado ou pagar o salário referente ao mês sem que o
funcionário precise trabalhar.
Como fica agora: O contrato de trabalho poderá ser
encerrado de comum acordo, com pagamento de metade do aviso-prévio e metade da
multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80%
do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao
seguro-desemprego.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Como era: A contribuição sindical é obrigatória. O pagamento
é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do
trabalhador.
Como fica agora: A contribuição sindical será opcional,
condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador.
(Agência Brasil)