Uma
decisão proferida pela 1ª Vara Federal, no âmbito da Ação Civil
Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF),
indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava suspender a
exigibilidade das autuações pela Autarquia Municipal de Trânsito
de Fortaleza (AMC) decorrentes de videomonitoramento por meio de
câmeras de alta definição. O juiz federal Luís Praxedes Vieira da
Silva considerou não estar presente, neste momento, a urgência do
direito pleiteado. De acordo com o art. 300, do Código de Processo
Civil de 2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destaca em sua
decisão. A informação é da assessoria de imprensa da JFCE.
O
magistrado embasou-se nos esclarecimentos da Advocacia-Geral da União
(AGU), que demonstrou estar regulamentado, no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e nas Resoluções nº 471 e nº 532 do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran), o uso dos equipamentos de
videomonitoramento, não tendo sido estabelecidas, por meio de Lei ou
entidade reguladora, as características específicas do equipamento
a ser utilizado. Com relação à violação constitucional alegada
pelo MPF, a AGU salientou que o direito individual à privacidade não
é absoluto, esbarra no direito à vida e a segurança, também
garantidos pelo art. 5º, da Constituição Federal.
O
juiz federal destacou que “neste momento deve prevalecer a
supremacia do interesse coletivo e público sobre o individual, pois
as questões que envolvem a ordenação do trânsito, principalmente
nas cidades, tem uma importância muito grande, quanto a mobilidade
urbana e preservação da vida e saúde das pessoas”. O
entendimento fundamentou-se, ainda, em dados de mortes e acidentes no
trânsito, que demonstram que o Brasil precisa evoluir na aplicação
de medidas efetivas que promovam a segurança da população no
trânsito.
(Blog
do Eliomar de Lima)